PORTARIA MF
Nº 150, DE 26 DE JULHO DE 1982
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas
que se revelam, após o seu desembaraço aduaneiro, no todo ou em parte,
defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, e que são
insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração;
Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar
esses casos, com vista a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:
Fica autorizada a reposição de mercadorias importada que se
revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a
que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.
2. A autorização condiciona-se à
observação dos seguintes requisitos e condições:
a) a operação deve realizar-se
mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de
importação, sem cobertura cambial;
b) o defeito ou imprestabilidade da
mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por
instituição idônea. (Alterada pela Portaria MF
nº 240 D.O. 10/07/86)
c) restituição ao exterior da
mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da
equivalente destinada à
reposição.
2.1. A guia de exportação e a de
importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo
técnico referido e da 4ª via da declaração de importação que comprove a
importação respectiva.
2.2. Se inconveniente a sua
restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria
defeituosa ou imprestável poderá ser
destruída, às
expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de
reposição, hipótese em que:
a) o interessado fará inserir na guia
de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será
objeto de destruição, na
forma da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982."
b) não será emitida a guia de
exportação.
2.3. O ato de destruição deverá ser
assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição
sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se. do fato, termo
circunstanciado, que se será anexado à 1ª via da guia de importação.
3. O pedido de guia de exportação e
de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à
CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo
inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.
3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX
acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
3.2. Excetuam-se da exigibilidade do
atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os
casos de reposição de mercadoria, comprovadamente amparados em contrato de
garantia. (Alterada pela Portaria MF
nº 326 D.O. 31/12/83)
4. Poderá a unidade local da
Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se
processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou
destruição da equivalente a ser restituída.
4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de
responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança,
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a
exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.
5. Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a de nº 276, de 19 de junho de 1980.
ERNANE GALVÊAS